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983647 Ano: 2017
Disciplina: Legislação Aduaneira
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Com relação aos procedimentos simplificados para Despacho de Graneis previstos na IN RFB nº 1.282/2012, é correto afirmar:
I. Serão sempre aplicáveis à descarga direta da mercadoria importada e transportada a granel, por veículo aquaviário, e ao processamento do correspondente despacho aduaneiro de importação, quando realizado com base em declaração, na modalidade de registro antecipado.
II. O Despacho Simplificado de Graneis previsto na referida IN abrange as operações de descarga direta da mercadoria para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
III. A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, dentro do prazo de antecedência mínima estabelecido, acompanhada da anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.
IV. O descumprimento de prazo ou formalidade fixados na IN RFB nº 1.282/2012 implica na vedação à autorização automática de descarga direta prevista na referida instrução, nas importações subsequentes do importador.
 

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