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2111871 Ano: 2021
Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: FGV
Orgão: TJ-SC

As sociedades empresárias YY e XX, ambas sediadas no Estado Alfa, celebraram escritura pública de arrendamento mercantil. Com isso, ocorreu a transferência para o arrendatário, a sociedade XX, do direito de propriedade do imóvel adquirido pelo arrendador, a sociedade YY.

Com base nesse ato, a sociedade XX apresentou a escritura para registro no dia 01/06, tendo o oficial do Registro de Imóveis detectado a ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI) e expedido nota de diligência. O comprovante veio a ser apresentado trinta dias depois.

O mesmo título, no entanto, foi objeto de uma segunda prenotação, promovida pela sociedade YY, devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do ITBI, em 25/06.

Ocorre que, em 20/06, uma terceira sociedade empresária, ZZ, requerera o registro da penhora do imóvel, o qual, em razão de sua higidez formal, foi prontamente deferido em 29/06, preterindo as demais prenotações na ordem dos registros.

À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a narrativa acima, em relação à precedência dos registros:

 

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