Conforme o Decreto-Lei nº 25/1937, sobre os bens tombados, é INCORRETO afirmar que:
Têm autorização, por lei, a sair do país por tempo indeterminado para fins de intercâmbio cultural.
Não poderão ser destruídos, demolidos ou sofrer qualquer tipo de avaria, com exceção de casos específicos, através de autorização.
São sujeitos a vigilância permanente e a inspeção do IPHAN.
Não podem sofrer reparos, pinturas ou restauros sem autorização prévia e profissionais capacitados para estes fins.
Extravios ou furtos desses bens devem ser sempre comunicados no prazo máximo de 5 dias, conforme previsto em lei.
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