O Decreto n° 6.848, de 14 de maio de 2009, visa, entre outros, regulamentar a compensação ambiental e estabelece que “Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente”.
Detalhadamente, conforme o artigo 2° tem-se:
“O Decreto no 4.340, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas (...)”.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2009/Decreto/D6848.htm#art2
Especificamente nesse Decreto n° 6.848/2009, quais são os valores que podem atingir o Grau de Impacto nos ecossistemas (GI)?