- Legislação EspecialLei 11.340/2006: Lei Maria da PenhaDa Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e FamiliarCapítulo III - Do Atendimento pela Autoridade Policial
De acordo com a Lei Maria da Penha, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III. Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV. Remeter, no prazo especial, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Dos itens acima: