A Resolução CONAMA nº 001/86, com os acréscimos advindos das Resoluções CONAMA 011/86 e 005/87, exemplificou os empreendimentos que necessitariam de licenciamento ambiental pelo instrumento EIA-RIMA – Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA –, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Assim, é correto dizer que necessita(m) do Estudo de Impacto Ambiental