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Para os efeitos de emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penas previstas no Art. 299 do Código Penal:

I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão, ou estado civil e de beneficiário, ou atestar os de outra pessoa;

III - servir-se de documentos falsificados por qualquer forma.

Assinale:

 

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Analista - Administração Pessoal Júnior

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