Para os efeitos de emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penas previstas no Art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão, ou estado civil e de beneficiário, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos falsificados por qualquer forma.
Assinale: