O art. 32 do Decreto Federal n. 11.129/2022 trata do "acordo de leniência". Sobre o assunto, apenas não se pode afirmar:
O acordo de leniência buscará, nos termos da lei, o incremento da capacidade investigativa da administração pública.
A busca pelo fomento da cultura de integridade no setor privado é uma das finalidades do acordo de leniência.
O acordo de leniência será celebrado com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber.
A potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos é uma das ações a ser alcançada pelo acordo de leniência.
O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas físicas e jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
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