Considere o excerto a seguir:
[...] essa pretensão envolve não só direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar [...] direito de informação (‘Recht auf information’), que obriga o órgão julgador a informar às partes os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; direito de manifestação (‘Racht auf Äusserung’), que assegura a possibilidade de manifestação, oralmente ou por escrito, sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; direito de ver seus argumentos considerados (‘Recht auf Berücksichtigung’), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkei aud Aufnahmenbereitschaft’) para contemplar as razões apresentadas. Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas.
MENDES, Gilmar Ferreira; GONET BRANCO,
Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2023, p. 356.
A garantia processual referenciada pelos autores é a do