A
Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
B
Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato, mas nunca a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
C
Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade,
desregula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas independentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
D
Considera-se poder de polícia atividade da
administração privada que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.