ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
a responsabilidade civil do fornecedor por danos causados por produtos ou serviços defeituosos é objetiva, tendo em vista que as regras dos artigos 12 e 14 do CDC estabelecem a desnecessidade da presença de elementos subjetivos, dolo ou culpa stricto sensu, no suporte fático do fato de consumo.
com relação ao fornecimento de energia elétrica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o consumidor, quando pessoa jurídica de direito público, mesmo inadimplente, não pode ter o fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária, pois “energia elétrica” é serviço público essencial à população.
entre as causas excludentes da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, previstas nos parágrafos 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, está a culpa concorrente do consumidor ou de terceiros.
a morte de passageiro decorrente de assalto á mão armada no interior do ônibus acarreta a responsabilidade da empresa concessionária do serviço público, em face do que dispõe o parágrafo 1º do art. 14 do CDC;
“ Parágrafo 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I. o modo de seu fornecimento;
II. o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III. a época em que foi fornecido.”
IV.
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