- Legislação EspecialLei 9.605/1998: Crimes e Infrações AmbientaisDa Aplicação da Pena (arts. 6º ao 24)
Em conformidade com o art. 24, matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, são infrações contra a fauna e:
I - A multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção.
II - As multas serão triplicadas se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
III - Implica na mesma multa quem impede a procriação da fauna, sem licença ou quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural.
IV - A multa é de R$ 3.000,00 (três mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção.
Estão CORRETOS: