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Respondida
2445014
Ano:
2012
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Banca:
UFAL
Orgão:
ALGÁS
Provas:
Analista Jurídico
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Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817, 843 a 852 da CLT; arts. 358 a 368 do NCPC)
Marque a opção falsa.
A
Pelo princípio da estabilidade da lide entende-se que, se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível. Todavia, diante das peculiaridades do processo do trabalho, como a não previsão legal de momento para saneamento do processo e a realização de audiência antes mesmo da apresentação da defesa, permite-se a alteração (ou aditamento) do pedido ou da causa de pedir, desde que não comprometa os princípios do devido processo legal e do contraditório, assegurando-se ao réu (reclamado), prazo para se pronunciar sobre as alterações ou aditamentos feitos pelo autor (reclamante).
B
No processo do trabalho, o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe expressamente sobre os elementos que devem constar na sentença, que são: a) o nome das partes, b) o resumo do pedido e da defesa, c) a apreciação das provas, d) os fundamentos da decisão e e) a respectiva conclusão. Já o artigo 458 do Código de Processo Civil (CPC), disciplina os requisitos essenciais da sentença nos seguintes termos: I) o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Assim, é correto afirmar que os requisitos
constantes das letras “a” e “b” equivalem ao relatório (inciso I, do art. 458 do CPC); os das letras “c” e “d”, aos fundamentos (inciso II), e a “conclusão” (letra “e”) corresponde ao dispositivo (inciso III).
C
Com a ampla utilização do sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos – transmissão de peças processuais por meio eletrônico – sistema e-DOC, é possível no processo do trabalho a apresentação de contestação por meio eletrônico, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, e o não comparecimento do réu (reclamado) à audiência faz presumir a negativa ou impossibilidade da conciliação do feito, elidindo qualquer possibilidade de aplicação de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, não incidindo na hipótese o artigo 844 da CLT.
D
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
E
Em relação às testemunhas, nas ações ajuizadas contra o mesmo reclamado, a súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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