- Direito das CoisasDireitos Reais (Art. 1.225 ao 1.510)Direito Real sobre Coisas Próprias - Propriedade (Art. 1.228 ao 1.276)
Nos ensina o artigo 1238 do Código Civil que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”, e segundo seu parágrafo único, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a: