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Respondida
2111357
Ano:
2021
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
FCC
Orgão:
TJ-GO
Provas:
Juiz Substituto
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Lei 7.210/1984: Lei de Execução Penal
Legislação Especial
No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera:
A
O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.
B
A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas.
C
A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência.
D
A data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente.
E
O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
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