O Decreto considera Região de Saúde o espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais. Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
1 - atenção primária.
2 - urgência e emergência.
3 - atenção psicossocial.
4 - atenção ambulatorial especializada e hospitalar.
5 - vigilância em saúde.
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