Em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança,
os Estados Partes devem reconhecer que a adoção efetuada em outro país pode ser considerada como um meio alternativo para os cuidados da criança, apenas quando a mesma não puder ser colocada em um lar de adoção.
os Estados Partes devem adotar medidas adequadas para assegurar que a criança que tenta obter a condição de refugiada, ou que seja considerada refugiada, de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, apenas se estiver sozinha, desacompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas para que possa usufruir dos direitos enunciados na referida Convenção.
os Estados Partes devem assegurar à criança que é capaz de formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas em função da idade e da maturidade da criança, sendo que, para tanto, diferentemente do que ocorre com relação aos processos administrativos, a criança deve ler a oportunidade de ser ouvida em todos os processos judiciais que a afetem, seja diretamente, seja por intermédio de um representante ou de um órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
os Estados Partes reconhecem que uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental, tem direito a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua Internação.
crianças privadas do convívio familiar ou que, em seu próprio interesse, não devam permanecer no ambiente familiar terão direito à proteção e assistência especiais do Estado, salvo se essa privação for temporária.
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