Com base no Art. 32. da Lei nº 5.172/66(Código
Tributário Nacional), O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial
urbana – IPTU, tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Assinale a alternativa INCORRETA:
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