O princípio da equivalência material desenvolve-se em dois
aspectos distintos: subjetivo e objetivo. O aspecto subjetivo
leva em conta a identificação do poder contratual dominante
das partes e a presunção legal de vulnerabilidade. O aspecto
objetivo considera o real desequilíbrio de direitos e deveres
contratuais que pode estar presente na celebração do
contrato ou na eventual mudança do equilíbrio em razão de
circunstâncias supervenientes que resultem em onerosidade
excessiva para uma das partes.
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Procurador do Tribunal de Contas do Estado
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