I – A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
II – Os embargos de declaração podem ter caráter infringente quando, por exemplo, forem opostos para corrigir declaração manifestamente errônea de intempestividade de apelação, não se cingindo apenas aos casos de suprimento de omissão de julgado.
III – A falta ou irregularidade do preparo nos embargos de declaração acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção.
IV – O Juiz, ao receber a petição inicial da ação cautelar, deverá designar audiência de justificação prévia para, com ou sem a oitiva do requerido, conceder ou não a medida cautelar postulada.
V – No seqüestro incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados, podendo a escolha recair sobre uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.