Sobre aspectos atinentes à disciplina penal da culpabilidade, é correto afirmar que:
a embriaguez preordenada constitui hipótese de circunstância atenuante;
a embriaguez involuntária isenta o réu de pena;
a coação moral resistível é prevista como circunstância agravante da pena;
são admitidas, no ordenamento jurídico brasileiro, situações supralegais de inexigibilidade de conduta diversa;
a emoção ou a paixão podem excluir a culpabilidade ou configurar situação de semi-imputabilidade do agente.
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