A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCLAMA QUE:
em homenagem ás garantias da defesa, a alegação da inépcia da denúncia pode ser acatada depois de prolatada a sentença do mérito;
a queixa deve ser dada por procurador com poderes especiais, mas, se o querelante assina a respectiva petição, fica suprida a deficiência do instrumento procuratório;
o erro referente ao enquadramento da conduta do infrator torna a denúncia inepta, pois a legislação determina que a referida peça apresente a classificação do crime;
nos crimes de ação pública condicionada, arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, em atenção a requerimento tempestivamente formulado pelo procurador da republica, cabe o oferecimento de queixa para inaugurar ação penal privada subsidiária da pública, pois o ofendido é o maior interessado na preservação da própria honra.
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