A lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública determina que
é de competência dos Juizados processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, independentemente do valor da causa ou de proveito econômico.
não se incluem na competência dos Juizados as ações de mandado de segurança, de desapropriação, a não ser que versem sobre direitos ou interesses coletivos e difusos.
o juiz poderá de ofício deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, desde que não exista dano de difícil ou de incerta reparação.
para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência.
podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública pessoas físicas ou jurídicas, inclusive micro-empresas, exceto as empresas de pequeno porte.
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