- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Violação de Domicílio (art. 150)
O tipo penal do crime de Violação de Domicilio (artigo 150 do Código Penal) é "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. " A expressão "casa" compreende: