De acordo com o Art. 5º da Resolução CONAMA nº 237/1997, compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I. Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal.
II. Localizados ou desenvolvidos nas florestas e mananciais de preservação estadual.
III. Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.
IV. Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
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