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Respondida
1980197
Ano:
2020
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
TJ-MS
Provas:
Juiz Substituto
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Direito das Obrigações
Adimplemento e Extinção das Obrigações (Art. 304 a 388)
O pagamento
A
feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor.
B
deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
C
não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.
D
autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.
E
feito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor.
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