Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca da jornada de trabalho e do trabalho noturno,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Na função de vigia noturno, Hugo cumpria jornada em escala
de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,
tal como prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT).
Nessa situação, havendo previsão na CCT de que o labor
prestado nos limites horários referidos não ensejaria direito à
percepção de horas extras, será inviável ao Poder Judiciário
editar qualquer condenação a tal título.