A
se decretada a prisão preventiva de Jhuly, esta deverá
cumpri-la em estabelecimento prisional masculino, sem
direito de opção pela custódia em área reservada ou em
unidade feminina, pois medida cautelar deferida pelo
Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) não reconheceu o direito à
identificação de gênero para pessoas travestis, apenas para
mulheres transgêneros. Deverá ser relaxada a prisão de
Pedro, pois a ação de solicitar não se encontra entre os
elementos essenciais do tipo do Art. 33 da Lei federal nº
11.343/2006, podendo configurar, no máximo, atos
preparatórios;
B
não cumprido o prazo de 24 horas para a realização da
audiência de custódia, deve a prisão em flagrante ser
relaxada, acarretando automática nulidade no processo
penal, e eventual representação pela prisão preventiva não
constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Além
disso, deve, ainda, ser relaxada a prisão de Pedro, pois a ação
de solicitar não se encontra entre os elementos essenciais do
tipo do Art. 33 da Lei federal nº 11.343/2006, podendo
configurar, no máximo, atos preparatórios;
C
deverá ser relaxada a prisão de Pedro, pois a ação de solicitar
não se encontra entre os elementos essenciais do tipo do Art. 33
da Lei federal nº 11.343/2006, podendo configurar, no
máximo, atos preparatórios. Se decretada a prisão preventiva
de Jhuly, esta deverá cumpri-la em estabelecimento prisional
masculino, com direito de opção pela custódia em área
reservada ou em unidade feminina, em razão de medida
cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que
reconheceu o direito à identificação de gênero para travestis
e mulheres transgêneros;
D
o não cumprimento do prazo de 24 horas para a realização da
audiência de custódia não acarreta automática nulidade no
processo penal, e eventual representação pela prisão
preventiva, constitui novo título a justificar a privação da
liberdade. Se decretada a prisão preventiva de Jhuly, esta
deverá cumpri-la em estabelecimento prisional masculino,
sem direito de opção pela custódia em área reservada ou em
unidade feminina, pois medida cautelar deferida pelo
Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) não reconheceu o direito à
identificação de gênero para pessoas travestis, apenas para
mulheres transgêneros;
E
não deverá ser relaxada a prisão de Pedro, pois a ação de
solicitar, no contexto fático apresentado, se trata de autoria
mediata do crime capitulado no Art. 33 da Lei federal nº
11.343/2006. Além disso, o não cumprimento do prazo de
24 horas para a realização da audiência de custódia não
acarreta automática nulidade no processo penal, e eventual
representação pela prisão preventiva constitui novo título a
justificar a privação da liberdade.