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No capítulo em que trata dos princípios do Direito de Execução
Penal, o professor Rodrigo Duque Estrada Roig afirma que: “Essa
nova compreensão do princípio – cotejada pelo reconhecimento
do outro – busca então afastar da apreciação judicial juízos
eminentemente morais, retributivos, exemplificantes ou
correcionais, bem como considerações subjetivistas, passíveis de
subversão discriminatória e retributiva. Busca, ainda, deslegitimar
o manejo da execução como instrumento de recuperação,
reeducação, reintegração, ressocialização ou reforma dos
indivíduos, típicos da ideologia tratamental positivista”. (In
Execução Penal – Teoria Crítica, São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 5ª edição, 2021, p. 26).
O autor está tratando de uma acepção do princípio da:
O autor está tratando de uma acepção do princípio da:
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- Lei 7.210/1984: Lei de Execução PenalDa Execução das Penas em Espécie (arts. 105 ao 170)Das Penas Restritivas de Direitos
- Legislação Especial
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
ábio Augusto praticou dois diferentes crimes de furto pelos
quais foi denunciado, iniciando dois diferentes processos penais.
Em razão do primeiro crime de furto, Fábio Augusto foi
condenado a pena privativa de liberdade, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto. Quando já se encontrava
cumprindo a primeira pena, restou condenado a pena privativa
de liberdade pela prática do segundo crime, mas essa sanção
penal foi substituída por pena restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a
sentença que impôs a pena alternativa, o juízo competente para
executar as penas converteu-a em privativa de liberdade.
Diante do caso exposto, é correto afirmar que a conversão:
Diante do caso exposto, é correto afirmar que a conversão:
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- Lei 7.210/1984: Lei de Execução Penal
- Legislação Especial
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
Vitor Rafael cumpria pena privativa de liberdade em regime
fechado em unidade prisional que não tem escola instalada.
Tratando-se de uma das poucas pessoas presas com o Ensino
Médio completo, dava aulas aos companheiros de cárcere não
alfabetizados. Além disso, dedicava-se aos estudos por conta
própria, visando à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem), além de trabalhar na biblioteca da unidade prisional,
estimulando a leitura da população prisional. Durante a fase mais
dura da pandemia de Covid-19, as atividades laborativas de Vitor
Rafael foram suspensas com o fechamento da biblioteca, razão
pela qual ele intensificou os estudos e logrou êxito em ser
aprovado nas cinco áreas do conhecimento do Enem.
Considerando as posições do Superior Tribunal de Justiça sobre o instituto da remição de pena, é correto afirmar que Vitor Rafael:
Considerando as posições do Superior Tribunal de Justiça sobre o instituto da remição de pena, é correto afirmar que Vitor Rafael:
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- Lei 7.210/1984: Lei de Execução Penal
- Legislação Especial
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
Weber Júnior foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, a
serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, por crime
de roubo de um telefone celular, praticado em 1º de janeiro de
2021. Na oportunidade, afirmou que quebraria a “cara” da
vítima, caso não lhe entregasse o aparelho, sendo preso em
flagrante e submetido à prisão cautelar até o trânsito em julgado
da sentença condenatória. Apesar de ser primário, a lentidão
crônica da Vara de Execuções Penais fez com que, somente no
dia 31 de abril de 2022, Weber Júnior progredisse para o regime
aberto e deixasse a unidade prisional, autorizado a prosseguir o
cumprimento da pena em prisão-albergue domiciliar com
monitoramento eletrônico. Contudo, jamais compareceu ao local
em que seria instalado o aparelho de monitoramento, razão pela
qual foi considerado evadido a partir do dia 1º de maio de 2022,
sendo proferida decisão de regressão cautelar ao regime
semiaberto com expedição de mandado de prisão.
Weber Júnior readquirirá o bom comportamento que lhe permitirá progredir novamente para o regime aberto:
Weber Júnior readquirirá o bom comportamento que lhe permitirá progredir novamente para o regime aberto:
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- Teoria Geral das PenasPunibilidadeCausas de Extinção da PunibilidadePrescriçãoPrescrição da Pretensão Executória
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso cuja
repercussão geral foi reconhecida, proferiu importante decisão
que fixou o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão
executória. A decisão tem ensejado relevantes debates sobre
violações a princípios constitucionais explícitos e implícitos que
limitam o poder de punir do Estado.
O termo a quo do prazo da prescrição da pretensão executória, segundo o Pretório Excelso, e o princípio cuja densidade normativa foi reduzida pela decisão é:
O termo a quo do prazo da prescrição da pretensão executória, segundo o Pretório Excelso, e o princípio cuja densidade normativa foi reduzida pela decisão é:
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- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioApropriação Indébita (arts. 168 ao 170)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioEstelionato e Outras Fraudes (arts. 171 ao 179)
- Teoria Geral do CrimeTipicidade
Na ação penal nº xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi
denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato
(Art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ser a responsável
pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a
inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi
procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado
sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de
R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do
pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no
prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio,
porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com
as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta
vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o
contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três
cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não
possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim
de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados
documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as
informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha
do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção
dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim,
antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a
Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em
15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de
sursis (Art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Assim, recebida a
embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução
processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito
policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução
penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na
instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para
intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A
instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público
apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua
manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré
prestado no procedimento extrajudicial e na documentação
aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos à
defesa técnica para memoriais escritos.
Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir:
Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir:
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No dia 8 de janeiro de 2023, Alecrim Dourado de Moreira
Bragança foi a um salão de beleza fazer manicure, dizendo que
precisava se preparar para um grande evento. Foi atendido por
Neide, mulher negra, que começou a trabalhar naquele
estabelecimento na mesma semana. Alecrim Dourado de Moreira
Bragança solicitou à gerente do salão de beleza que não fosse
atendido pela nova funcionária. Ao ser questionado dos motivos,
disse em alto tom, encarando Neide, que tinha nojo de pessoas
que pareciam macacas. Neide ao ouvir a fala do Sr. Alecrim
Dourado de Moreira Bragança, deu voz de prisão em flagrante
por racismo e chamou a polícia. Alecrim Dourado de Moreira
Bragança foi preso e conduzido à presença da autoridade policial.
Diante dessa situação problema, a autoridade policial deve autuar o flagrante e proceder nos seguintes termos:
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Gustavo e Juliana, cidadãos em situação de rua, dormindo todas
as noites nas calçadas e debaixo de marquises, em determinada
data, acabam mantendo relações sexuais no período noturno,
mesmo cientes do risco de serem flagrados por algum
transeunte. O ato sexual acaba sendo percebido por Flávia, que
passava pelo local e que, imediatamente, aciona a guarda
municipal. Gustavo e Juliana então são conduzidos para a
Delegacia de Polícia onde é lavrado o termo circunstanciado
classificando o fato no Art. 233 do Código Penal (“Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa”). Gustavo e
Juliana acabam sendo liberados pela autoridade policial, após
firmarem compromisso de comparecer ao juízo, nos moldes do
Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Designada
audiência preliminar, não foi possível a proposta de transação
penal, posto que Gustavo e Juliana já tinham aceitado, há
menos de três anos, o mesmo direito (Art. 72 e 76, §2º, inciso
II, da Lei nº 9.099/1995). Em data subsequente foi realizada
audiência de instrução e julgamento (Art. 79 da Lei nº
9.099/1995), quando, após apresentação de defesa preliminar
pelo defensor público, houve a oitiva das testemunhas de
acusação e posterior interrogatório de Gustavo e Juliana. Em ato
contínuo, o Ministério Público, em sua derradeira fala, pede a
condenação de ambos.
Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica, diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o defensor público, como tese principal, sustentar:
Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica, diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o defensor público, como tese principal, sustentar:
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- Código PenalCrimes Contra a PessoaLesões Corporais (art. 129)Modalidades de Lesões Corporais
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioFurto (arts. 155 e 156)
- Teoria Geral do CrimeTipicidadeConsumação e Tentativa
Sérgio, no dia 01/10/2023, se aproxima de Stênio, que caminhava
fumando tranquilamente pela rua, e lhe solicita um cigarro.
Stênio, gentilmente, ao tentar pegar o maço de cigarro que
estava em sua mochila, é surpreendido por Sérgio, que tenta
arrebatá-la. Imediatamente, Stênio entra em luta corporal com
Sérgio para que ele não consiga subtrair sua mochila com seus
pertences. Durante a contenda, Sérgio morde a orelha de Stênio
e, em razão disso, acaba conseguindo se desvencilhar, saindo
correndo e abandonando a mochila. O fato é presenciado por
transeuntes que, imediatamente, acionam policiais militares que
passavam em ronda pelo local. Sendo assim, Sérgio é preso em
flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Considerando o fato narrado, é correto afirmar que sua conduta se adequou formalmente aos elementos descritos no:
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No dia 2 de fevereiro de 2022, por volta das 21h, Bernardo,
sargento da Marinha, ao se aproximar com seu veículo
automotor da porta da garagem de entrada de seu condomínio
localizado no bairro do Mutondo, em São Gonçalo, avistou um
homem se aproximando rapidamente e mexendo no interior de
uma mochila. Bernardo, acreditando ser um assalto, saca sua
arma de fogo e, de dentro do próprio carro, efetua disparo,
atingindo o alvo pretendido. No entanto, Bernardo acabou
disparando e atingindo seu vizinho, Thiago, que retornava do
trabalho. Bernardo, percebendo que ele estava imobilizado no
chão, em razão de ter sido alvejado, imediatamente o conduz
para o hospital mais próximo. No entanto, inobstante a prestação
imediata de socorro, Thiago falece. Nesse caminho, funcionários
do hospital acionam a Polícia Militar, que prende Bernardo em
flagrante, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia para as
formalidades legais. Em razão dos fatos narrados, após audiência
de custódia, o flagrante é convertido em preventiva, e o
Ministério Público apresenta exordial acusatória perante o juízo
do Tribunal do Júri, classificando o fato no delito de homicídio. Na
fase instrutória da judicium accusationis foram apresentadas as
filmagens das câmeras de segurança do condomínio que
gravaram as imagens dos fatos, indicando o exato momento em
que Thiago efetivamente se aproxima do condomínio
manuseando sua mochila e o instante em que é atingido pelo
disparo que partiu do interior do veículo automotor de Bernardo.
Em seu interrogatório, Bernardo alegou que, ao observar a
aproximação de um homem manuseando algo dentro de uma
mochila, pelo adiantar da hora, atirou antes mesmo de sair do
carro, pois acreditou que seria vítima de latrocínio, temendo,
inclusive, por sua própria vida. Finda a primeira fase do júri, após
manifestação do Ministério Público pela pronúncia nos moldes da
denúncia, os autos vão para a defesa técnica se manifestar.
Considerando a narrativa fática e a legislação penal vigente, é correto sustentar na defesa de Bernardo, em sede de alegações finais, que ele agiu em legítima defesa:
Considerando a narrativa fática e a legislação penal vigente, é correto sustentar na defesa de Bernardo, em sede de alegações finais, que ele agiu em legítima defesa:
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