Acerca das responsabilidades por sucessão, de terceiros e por infrações, é correto afirmar que:
I - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis.
II - O síndico e o comissário não têm quaisquer responsabilidades pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
III - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.