O Código Tributário Municipal define que a reincidência em infração da mesma natureza
é punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
Para fins de aplicação do acréscimo mencionado, será considerada reincidência a
repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte ou responsável anteriormente
responsabilizado, em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos: