Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: AMAUC
Orgão: Pref. Arabutã-SC
O artigo n° 11 da Resolução CNE/CP Nº 2, de 22 de dezembro de 2017, afirma que a BNCC destinada aos anos iniciais do Ensino Fundamental necessita se articular com as experiências vividas na Educação Infantil. De modo que é necessário:
I – Prever uma progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, de elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.
II – A ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização durante todo o ensino fundamental, de modo que se garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes.
III – Os currículos e propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes por fases de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, de modo que cada etapa possa ser desenvolvida como um percurso paralelo com o desenvolvimento biopsicossocial.
Dos itens acima: