O art. 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que
“é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal”. A última parte do
dispositivo transcrito, que permite a redução do
alcance da norma constitucional pela atividade do
legislador infraconstitucional, corresponde à
classificação doutrinária de norma constitucional de
eficácia:
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