As questões de números 27 a 30 referem-se à Instrução Normativa CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispôs sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.
De acordo com o art. 10, a CVM poderá interromper, mediante requerimento fundamentado e assinado pelo líder da distribuição e pelo ofertante, a análise do pedido de registro por até 60 dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM,