Segundo o novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 30 (trinta) metros cúbicos.