Sobre os contratos em geral, considerando o ordenamento jurídico pátrio, está ERRADA a alternativa:
Nos contratos civis e empresariais em que está afastada a presunção de não serem paritários e simétricos, as partes negociantes deverão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e dos respectivos pressupostos para a revisão contratual, devendo, entretanto, tal revisão, dar-se de maneira excepcional e limitada.
A cláusula resolutiva expressa em um contrato opera de pleno direito. Por isso é certo dizer que a parte lesada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução se não preferir lhe exigir o cumprimento. No caso de contrato bilateral, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e, em se tratando de contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, poderá o devedor pedir judicialmente a resolução do contrato, produzindo a sentença, nesse caso, seus efeitos a partir da data em que se deram os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Assiste ao adquirente de coisa que possua vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina, o direito de reclamar o abatimento no preço ou a enjeitar. Nesse caso, se o alienante não conhecia essa condição, deverá fazer restituição tão somente do valor recebido acrescido das despesas do contrato.
Em se tratando de contrato aleatório que diga respeito a coisas ou fatos futuros, assumindo o adquirente o risco de virem a existir em quantidade diferente da esperada, terá o alienante o direito a receber todo o preço avençado, desde que de sua parte não incorra culpa pela quantidade inferior à esperada.
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