2402069
Ano: 2010
Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: INTEGRI
Orgão: Pref. Carapicuíba-SP
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Art. 161 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, à Unidade de apoio administrativo, financeiro e de comunicação e ou atividades similares, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para funcionamento. Art. 162 - A licença para funcionamento será concedida desde que observadas às condições constantes do: