Sobre o critério de seleção denominado “técnica e preço” nas licitações, é correto afirmar:
Pode ser discricionariamente adotado pela Administração Pública.
Sua adoção está limitada às hipóteses de obras.
Resulta da média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na conformidade dos pesos e critérios estabelecidos no ato convocatório.
Abertos os envelopes com as propostas de preços, a Administração iniciará negociação com o autor da proposta técnica classificada em primeiro lugar para que este a rebaixe, tendo como referencial a menor proposta de preço ofertado.
Somente não pode ser adotado nas hipóteses de avaliação de bens ou concessão de direito real de uso.
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