Conforme a Lei federal n. 12.016, de 7/8/2009:
I – Os direitos tutelados por mandado de segurança tanto podem ser coletivos quanto individuais homogêneos.
II – A impetração de mandado de segurança coletivo induz litispendência para a impetração de mandado de segurança individual. Seus efeitos somente não alcançarão o impetrante individual se este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da impetração coletiva, efetuar requerimento nesse sentido.
III – No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
IV – Partido político somente poderá impetrar mandado de segurança coletivo se tiver representação no Congresso Nacional, e desde que o faça na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.
V – A impetração de mandado de segurança coletivo por organização sindical, entidade de classe ou associação legitimada, dependerá de autorização especial da maioria absoluta de seus filiados ou associados.