I - De acordo com o Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito deverá ser realizado por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior, sob pena de nulidade absoluta.
II - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
III - Quanto ao incidente de falsidade, a decisão do juiz reconhecendo a falsidade do documento não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo criminal ou civil.
IV – Em relação ao exame de corpo de delito e perícias em geral, serão facultadas ao Ministério Público, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ao assistente de acusação, no entanto, a lei processual penal não conferiu referida possibilidade.
V - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o prazo de prescrição até o seu cumprimento.