Em conformidade com PAULSEN, sobre o conceito de tributo, analisar a sentença abaixo:
O tributo não é a sanção de ato ilícito e, portanto, não poderá o legislador colocar o ilícito, abstratamente, como gerador da obrigação tributária ou dimensionar o montante devido tendo como critério a ilicitude (1ª parte). Não há que se confundir o tributo em si com a receita, também derivada e compulsória, que são as multas por prática de ato ilícito, fundadas no poder de punir, e não no poder fiscal. Isso sem prejuízo de que as multas pelo descumprimento da legislação tributária, embora não constituindo tributos, sejam consideradas obrigação tributária principal, ao lado do tributo; isso para que tanto o tributo como as multas tributárias sejam submetidos ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução (2ª parte).
A sentença está: