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60934 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CAIP-IMES
Orgão: CET-Santos

Texto

Princípios da legalidade e anterioridade no Direito Tributário

Ao se buscar uma conceituação para o que sejam os princípios, acabamos por chegar a uma definição simples, mas abrangente - princípios são proposições que contêm as diretrizes estruturais de determinada ciência, pelos quais seu desenvolvimento deverá pautar-se.

Tratando-se de ciências exatas, “a priori”, é simples e fácil determinar-se quais sejam seus princípios. Mas, entrando-se na seara das ciências humanas, sociais, encontramos uma dificuldade maior em descobrir o que seriam princípios, uma vez que aí temos que os princípios consubstanciam valores, sejam esses morais, religiosos, éticos ou políticos, além de serem mutáveis através do tempo, no espaço e na forma.

Dentro do Direito, temos que princípios são os valores ordenadores do sistema jurídico, variando conforme o momento histórico, social e político de dada sociedade.

Carlos Alberto Bittar ensina que os princípios gerais do Direito, ou princípios ordenadores da ordem jurídica, são valores inatos da natureza humana, constituem o mínimo que a pauta da convivência social deve observar para que haja uma convivência pacífica, segura e harmônica entre os seres personalizados.

Jesus Gonzalez Peres, citado por Carlos Ari Sundfeld, ensina que “[...] os princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, „a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica"; são as ideias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação”.

Celso Antônio Bandeira de Mello, também lembrado por Carlos Ari Sundfeld, da mesma forma afirma que os princípios são a base estrutural de qualquer sistema.

Podemos descobrir os princípios positivados no texto legal, ou, ao lê-lo, podemos dele extrair os princípios que nortearam o legislador em sua elaboração. Poder-se-ia dizer que aí encontramos o espírito da lei. Existem também os subprincípios, que são derivados de princípios maiores, fundamentais, como, por exemplo, do Princípio Democrático extraímos o Princípio do Sufrágio Universal.

Norberto Bobbio, em seu livro “Teoria do Ordenamento Jurídico”, ensina que: “ao lado dos princípios gerais expressos há os não-expressos, ou seja, aqueles que se podem tirar por abstração de normas específicas ou pelo menos não muito gerais: são princípios, ou normas generalíssimas, formuladas pelo intérprete, que busca colher, comparando normas aparentemente diversas entre si, aquilo a que comumente se chama o espírito do sistema”.

[...]

Observando-se que os princípios são as ideias fundamentais do sistema jurídico, vemos que eles detêm a função de conferir ao sistema sentido lógico, harmonioso e racional, facilitando a compreensão de seu funcionamento.

Podemos afirmar, também, que os princípios exercem a função de legitimar o ordenamento jurídico. Carlos Alberto Bittar diz que “esses princípios legitimam o ordenamento jurídico, na medida em que representam os ideais primeiros de justiça, que se encontram ínsitos na consciência coletiva dos povos, através dos tempos e dos espaços”. Em nosso Direito positivo, encontramos menção aos princípios gerais do direito como fonte do Direito, que deverá ser utilizada pelo juiz para preencher lacuna da lei, após a utilização frustrada da analogia e dos costumes.

Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7864. Acesso em 8/4/2012.

A vírgula que ocorre no trecho: “[...] Em nosso Direito positivo, encontramos menção aos princípios gerais do direito como fonte do Direito [...].” é empregada para:

 

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