Estabelece o Código Eleitoral (Lei n~ 4.737/1965) que o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário- mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no seu art. 367.
Sobre essa obrigação eleitoral, é incorreto afirmar que sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor
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