Sobre o “leasing”, a doutrina explicita:
“Ao contratar, o arrendatário dispõe do direito de usar a coisa arrendada e, nesse aspecto, seu ato assemelha-se ao do locatário que recebe temporariamente o direito de gozo sobre a coisa locada. O contrato de leasing não se resume a essa faculdade, pois permite ao contratante valer-se do direito de prosseguir com o uso, mediante retribuição, comprar a coisa ou simplesmente resilir, dando por terminado”
(NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa - Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 375).
Quanto a essa espécie de contrato mercantil, é correto afirmar que
“Ao contratar, o arrendatário dispõe do direito de usar a coisa arrendada e, nesse aspecto, seu ato assemelha-se ao do locatário que recebe temporariamente o direito de gozo sobre a coisa locada. O contrato de leasing não se resume a essa faculdade, pois permite ao contratante valer-se do direito de prosseguir com o uso, mediante retribuição, comprar a coisa ou simplesmente resilir, dando por terminado”
(NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa - Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 375).
Quanto a essa espécie de contrato mercantil, é correto afirmar que