Considere o excerto abaixo.
“[...] a cooperação incorporou aspectos e características próprias desde a mais pura ação de solidariedade em prol do bem comum até a incorporação do conceito de sinergia. Diante disso, o ser humano se distanciou da cooperação solidária e partiu para uma cooperação de interesses que proporcionasse um bem-estar econômico às partes integrantes desse novo relacionamento. Foi assim que, em 1844, em Rochdale, região inglesa de Manchester, 27 tecelões e 1 tecelã, levados pelas dificuldades financeiras da época, formaram uma sociedade de ajuda mútua para reduzir os preços exorbitantes cobrados pelos atacadistas locais. [...]”
(BÜTTENBENDER, Pedro L. Gestão de Cooperativas: Fundamentos, Estudos e Práticas. Ijuí: Editora Unijuí, 2011, p.22).
Tendo em vista essa ideia de cooperativismo, no sistema jurídico brasileiro, a natureza jurídica de uma cooperativa é a de uma
“[...] a cooperação incorporou aspectos e características próprias desde a mais pura ação de solidariedade em prol do bem comum até a incorporação do conceito de sinergia. Diante disso, o ser humano se distanciou da cooperação solidária e partiu para uma cooperação de interesses que proporcionasse um bem-estar econômico às partes integrantes desse novo relacionamento. Foi assim que, em 1844, em Rochdale, região inglesa de Manchester, 27 tecelões e 1 tecelã, levados pelas dificuldades financeiras da época, formaram uma sociedade de ajuda mútua para reduzir os preços exorbitantes cobrados pelos atacadistas locais. [...]”
(BÜTTENBENDER, Pedro L. Gestão de Cooperativas: Fundamentos, Estudos e Práticas. Ijuí: Editora Unijuí, 2011, p.22).
Tendo em vista essa ideia de cooperativismo, no sistema jurídico brasileiro, a natureza jurídica de uma cooperativa é a de uma