O licenciamento ambiental, disciplinado pela Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, é um instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Nesse sentido, é correto afirmar que:
I. A licença ambiental prévia atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade e estabelece requisitos básicos a serem atingidos nas fases subsequentes. É nessa fase também que o projeto é discutido com a comunidade, inclusive nos casos em que haja necessidade de existir audiência pública.
II. A audiência pública pode ser convocada em quatro hipóteses, a saber: quando o órgão do meio ambiental julgar necessária sua realização, por solicitação de entidade civil, por solicitação do ministério público ou a pedido de cinquenta ou mais cidadãos.
III. Cabe ao CONAMA definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
IV. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento de custo de análise e obedecendo aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, que trata dos procedimentos de licenciamento ambiental.