I – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.
II – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
III – A autorização para saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
IV – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
V – O prazo para o oferecimento de denúncia pela prática do crime de tráfico de entorpecente, previsto na Lei nº 11.343/2006, é de 20 dias.