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Foram encontradas 92 questões.

193254 Ano: 2010
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – Conforme a Lei de Execuções Penais, o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: a) permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividade, quando for determinado.
II – Na criminologia, segundo a escola clássica, as questões relativas ao crime e a pena são tratadas essencialmente à luz dos métodos indutivo e experimental.
III – O tempo remido é computado não só para diminuir o tempo de cumprimento da pena, como também para a concessão de livramento condicional e indulto.
IV – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
V – Conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
 

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193252 Ano: 2010
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – É impossível a participação mediante omissão no crime de furto.
II – O crime de induzimento à especulação é aquele em que bem jurídico tutelado, é o patrimônio da pessoa simplória, ignorante, que induzida em erro, é levada a prática de jogo ou aposta, ou a especular com títulos ou mercadorias.
III – O crime tipificado no artigo 1º, II, da lei 8.137/90, que incrimina a omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal é crime formal. IV – A lesão corporal, qualificada pelo aborto, artigo 129 § 2º, IV, do CP, é crime preterdoloso.
IV – A lesão corporal, qualificada pelo aborto, artigo 129 § 2º, IV, do CP, é crime preterdoloso.
V – O artigo 218B, do Código Penal, “Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável”, na hipótese de condenação do crime mencionado do proprietário ou gerente do local, em que se verifique a prática delituosa, a lei criou um efeito obrigatório da condenação: a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento.
 

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193250 Ano: 2010
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – Aquele que trabalha para uma empresa particular que mantém convênio com o Poder Público, e para este presta serviço, para efeitos penais é considerado funcionário público.
II – O inventariante judicial, nomeado pelo juiz, que se apropria de valores que lhe são confiados, comete o crime de peculato.
III – Corrupção própria é aquela em que o servidor público, em troca de alguma vantagem, pratica ou deixa de praticar ato de ofício para beneficiar alguém.
IV – O suborno de perito oficial, configura o crime previsto no artigo 343 do CP, “Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
V – Comete o crime de “Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura”, artigo 359 C do CP, o prefeito que, nos dois últimos quadrimestre do último mandato, assume despesa para ser paga no exercício seguinte, mesmo havendo disponibilidade de caixa.
 

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193231 Ano: 2010
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – Constitui-se crime, punido com pena de reclusão, quem viola direitos do autor de programa de computador, artigo 12 da Lei 9.609/98.

II – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime de extorsão mediante seqüestro, constitui delito previsto na lei 9.613/98.

III - O crime de arremesso de projétil, admite tentativa.

IV – Para a configurar o delito de Incitação ao Crime, é necessário que a apologia seja praticada publicamente.

V – A Testemunha da formalização de um documento ideologicamente falso, é considerada participe do crime.

 

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193230 Ano: 2010
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – O dolo é o elemento subjetivo necessário para a caracterização dos crimes funcionais previstos no Decreto lei 201/67, que não os estipulou sob a modalidade culposa.
II – Dispensar a licitação, com inobservância das regras que regem a espécie, constitui crime; punindo igualmente aquele que concorreu para a sua prática, e dele se beneficiou, consumando-se neste caso, quando da celebração do contrato, ou da aceitação ou retirada do instrumento equivalente.
III – Os delitos previstos no artigo 3º da Lei 4.898/65, admitem tentativa.
IV - O delito previsto na lei 9.605/98, “ Provocar incêndio em mata ou floresta”, é crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, de perigo concreto, unisubjetivo, plurisubsistente, admitindo tentativa.
V – Responde pelo delito previsto no artigo 304 do Código de trânsito, “ Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:”, condutor de um veículo, não envolvido no evento, que passando pelo local onde ocorreu um grave acidente automobilístico, deixar de socorrer as vítimas, tendo possibilidade de fazê-lo.
 

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193218 Ano: 2010
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – Na hipótese do agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá, caso necessite de especial tratamento curativo, ter a pena privativa de liberdade substituída pela internação pelo prazo mínimo de 1(um) a 3(três) anos.
II – Segundo o Código Penal, na ação penal privada, caso ocorra a morte do ofendido, o cônjuge possui direito de prosseguir na ação.
III - Segundo a chamada Escola de Frankfurt, liderada por WINFRIED HASSEMER, deve-se integrar a dogmática com a política criminal, pois o caráter retributivo da pena não subsiste, a não ser para proporcionalmente impor limites à sanção em face da gravidade do crime. Sustentava a necessidade de inclusão da finalidade político-criminal na elaboração da teoria do delito.
IV – A prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional do processo ou o livramento condicional, sendo que no caso de evasão do condenado regula-se pelo tempo que resta da pena.
V – A sentença que concede perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
 

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193160 Ano: 2010
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – O erro do agente quanto à pessoa ofendida o isenta de pena, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
II – É possível o estado de necessidade putativo.
III – Segundo assentado pelo STF o excesso culposo da legítima defesa compreende tanto o meio usado como a maneira de sua utilização.
IV – No regime semi-aberto a possibilidade de freqüência a curso superior pelo apenado é prevista expressamente no Código Penal.
V – São efeitos penais secundários da condenação, dentre outros: tornar certa a obrigação de indenizar, perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, revogação do sursis ou livramento condicional e impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a condenação anterior tiver sido por crime doloso.
 

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193157 Ano: 2010
Disciplina: Direito Penal
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
II – São as únicas hipóteses de extraterritorialidade condicionada: – crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; – crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; – crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil.
III – O princípio da insignificância, que apregoa a ausência de justa causa para ação penal quando a lesão ao bem jurídico protegido é ínfima do ponto de vista penal e social, não guarda nenhuma relação com a ultratividade ou retroatividade da lei penal, muito menos com a necessidade de complemento de norma penal em branco que tenha caráter excepcional ou temporário.
IV – Não se tipifica crime contra a ordem tributária, previsto na Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
V – A tentativa imperfeita ocorre quando iniciada a execução, ocorre a sua interrupção por circunstâncias alheias à vontade do agente.
 

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193102 Ano: 2010
Disciplina: Direito Tributário
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I - O adquirente do imóvel, por expressa determinação legal, ex vi art. 130 do CTN, é o responsável legal pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis.
II - O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo não pode ser modificado em respeito ao princípio da segurança jurídica e inalterabilidade
III - a importância do crédito tributário não pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo.
IV - O Princípio da seletividade, previsto no art 155, § 2º, III, da CF, cujo teor encerra autorização legal para que as mercadorias e os serviços de primeira necessidade sejam menos onerados que os supérfluos ou suntuários é de observância obrigatória.
V - No caso de arrematação de um imóvel em hasta pública o adquirente do bem o receberá, livre e desembaraçado, após o pagamento dos créditos tributários relativos aos impostos incidentes sobre dito imóvel, descontando-se tal valor do montante do lanço ofertado.
 

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193051 Ano: 2010
Disciplina: Direito Tributário
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I - A privatividade ou exclusividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultabilidade podem ser consideradas características da competência tributária.
II - A exceção de pré-executividade é um meio jurídico colocado à disposição do executado a fim de obstar e/ou impugnar a execução fiscal, sem a necessidade de garantia de juízo, tendo sua previsão processual legal, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, espeque no artigo 267, § 3º do CPC.
III - Segundo o disposto no art. 128 do CTN, a lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte, independentemente desta terceira pessoa estar vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
IV - A saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, caracteriza operação mercantil passível da incidência de ICMS, conforme assentado na Súmula 573 do STF.
V - A moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, são formas suspensão do crédito tributário previsto no artigo 156 do CTN.
 

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