A Lei nº 6.830/1980, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, informa como será o seu processo Executivo. Analise as afirmativas a seguir.
I. A petição inicial indicará apenas o Juiz a quem é dirigida; o pedido; e, o requerimento para a citação. Será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita, podendo ambas constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
II. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais e a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
III. A citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal.
IV. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Estão de acordo com a Lei nº 6.830/1980: