I – O direito penal do inimigo, construção teórica atribuída a Günther Jacobs, implica na refutação de postulados do direito penal liberal e garantista, próprio do Estado Democrático de Direito. Trata-se de um Direito Penal construído a partir da pessoa do delinquente e não a partir do fato delituoso, o que significa a legitimação do Direito Penal do autor.
II – Ao tratar da teoria do garantismo jurídico-penal, Luigi Ferrajoli sustenta a necessidade de reduzir as penas detentivas, vez que excessivamente aflitivas e danosas. Ao mesmo tempo, porém, defende, contra as hipóteses propriamente abolicionistas, a forma jurídica da pena, enquanto técnica institucional de minimização da reação violenta aos desvios socialmente não tolerados e como garantia do acusado contra os arbítrios, os excessos, e os erros conexos a sistemas não jurídicos de controle social.
III – O sistema garantista, segundo professa Luigi Ferrajoli, constitui um modelo-limite, apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível.
IV – O princípio da insignificância constitui causa excludente da culpabilidade, já que atua sobre a potencial consciência da ilicitude do fato.
V – O movimento de política criminal chamado “lei e ordem” tem como postulado fundamental o princípio da intervenção mínima, que estabelece que o Direito Penal somente deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência social, sendo uma orientação político-criminal restritiva do jus puniendi.